O juiz destacou as ofensas de conteúdo racial proferidas por Ripoli contra o editor da Comarca, “o que consiste em inadmissível e inconsequente procedimento, não abrangido pelos direitos de crítica, informação e manifestação do pensamento, a reclamar sanção, afinal, despropositado que alguém se utilize de um microfone para dar vazão a sentimentos de vingança e ataque à honra alheia”.
Ainda segundo o juiz, “verificou-se excesso praticado pelo Réu e digno de reparação apenas e tão-somente na imputação retro, de modo que, atento às condições das partes e a repercussão e potencialidade lesiva dos comentários, entendo razoável e suficiente a fixação da indenização pelos prejuízos morais”.
SETENÇA
A ação foi julgada procedente e condenou tanto a Rádio Paulista FM como o radialista Rodivaldo Ripoli a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.240,00, devidamente atualizado e com juros de 1% ao mês a partir da data do ajuizamento da ação. Ambos foram condenados ainda ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios. Cabe recurso da decisão.
Fonte.: Jornal a Bigorna
A ação foi julgada procedente e condenou tanto a Rádio Paulista FM como o radialista Rodivaldo Ripoli a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.240,00, devidamente atualizado e com juros de 1% ao mês a partir da data do ajuizamento da ação. Ambos foram condenados ainda ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios. Cabe recurso da decisão.
Fonte.: Jornal a Bigorna